INSTITUCIONAL



REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIATIVIDADE – NUDECRI

Deliberação CONSU-A-028/2013, de 29/10/2013

Reitor: José Tadeu Jorge
Secretária Geral: Lêda Santos Ramos Fernandes

Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento da Criatividade – NUDECRI

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na continuação da 134ª Sessão Ordinária de 29.10.13, baixa a seguinte deliberação:
 
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
 
Artigo 1º - O Núcleo de Desenvolvimento da Criatividade (NUDECRI), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN), órgão da Reitoria, criado pela Portaria GR-221/85, com pesquisadores (Carreira Pq) e pessoal técnico e administrativo (Carreira PAEP) próprios, tem por objetivos:
 
I - Desenvolver projetos de natureza multidisciplinar nas áreas de Humanidades, Comunicação e Artes, com realce para:
 
a) os problemas urbanos e suas inter-relações;
b) os programas de jornalismo e divulgação científica e de crítica da mídia.
 
II - Desenvolver programas na área de produção artístico-cultural.
 
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o NUDECRI se propõe a: 
 
I - Realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;
II - Prestar serviços nas áreas de Humanidades, Comunicação e Artes, através de convênios ou contratos de serviços, respeitadas as normas da Universidade;
III - Colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade; 
IV - Colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização; 
V - Colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos.
 
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
 
Artigo 3º - A estrutura superior do NUDECRI é composta de: 
 
I - Conselho Superior; 
II - Conselho Técnico-Científico;           
III – Coordenadoria.
 
CAPÍTULO III - DO CONSELHO SUPERIOR
 
Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do NUDECRI é composto por: 
 
I - O Coordenador do NUDECRI, seu presidente nato; 
II - O Coordenador Associado; 
III - Cada um dos Coordenadores dos Laboratórios de pesquisa do NUDECRI;
IV – Dois pesquisadores da Carreira (Pq), escolhidos por seus pares;
V - Dois professores da Carreira MS que desenvolvam pesquisa no NUDECRI, escolhidos pelo conjunto de professores que tenham projeto de pesquisa no Núcleo;
VI - Um representante do Instituto de Geociências e um representante do Instituto de Economia, indicados por suas respectivas congregações;
VII - Dois pesquisadores de outra Universidade que tenha produção acadêmica nas áreas de interesse do NUDECRI, indicadas pelo Conselho Superior do NUDECRI e designados pelo Reitor;
VIII - O representante do NUDECRI na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos do Núcleo.
 
§ 1º - Os membros do Conselho terão o seguinte mandato:
 
1. Os referidos nos incisos I, II, III e VIII coincidentes com as suas funções; 
2. Os referidos nos incisos IV, V, VI e VII terão um mandato de três anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.
 
§ 2º - Perderá o mandato:
 
1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
 
Artigo 5º - Os representantes nos Conselhos serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
 
Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo, uma vez por ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) dos seus membros.
 
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com, pelo menos, 72 horas de antecedência. 
 
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
 
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Superior, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
 
Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior: 
 
I - Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do NUDECRI;
II - Aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo e seu plano diretor propostos pelo Conselho Técnico-Científico;
III – Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Coordenador; 
IV - Aprovar o relatório quinquenal de atividades do NUDECRI, conforme solicitação da Administração Superior, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
V - Emendar ao presente Regimento por deliberação de 2/3 de seus membros submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes; 
VI - Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo NUDECRI;
VII - Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
VIII - Aprovar o organograma técnico e administrativo do Núcleo;
IX - Apreciar os relatórios de atividades dos pesquisadores pertencentes à Carreira Pq, emitindo parecer circunstanciado e conclusivo submetendo-o à apreciação das instâncias competentes;
X - Deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador do Núcleo;
XI - Aprovar ao nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
 
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo, e de pessoal da carreira de Pesquisador.
 
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
 
Artigo 8º - Compõe o Conselho Técnico-Científico:
 
I - O Coordenador do NUDECRI, seu presidente nato;
II - O Coordenador Associado;
III - Cada um dos Coordenadores dos Laboratórios de pesquisa do NUDECRI; 
IV - Um pesquisador da Carreira Pq, escolhido por seus pares; 
V - Um professor da Carreira MS que desenvolva pesquisa no NUDECRI, escolhido pelo conjunto de professores que tenham projeto de pesquisa no Núcleo.
 
§ 1º - Os membros do Conselho Técnico-Científico terão os seguintes mandatos:
 
1. Os referidos nos incisos I, II e III coincidentes com as suas funções;
2. Os referidos nos incisos IV e V terão um mandato de três anos, sendo permitido uma recondução sucessiva.   
 
§ 2º - Perderá o mandato: 
 
1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura; 
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
 
Artigo 9º - Os representantes do Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
 
Artigo 10 - O Conselho Técnico-Científico se reunirá, ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) dos seus membros.
 
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com, pelo menos 48 horas de antecedência.
 
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
 
§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas voto de qualidade.
 
Artigo 11 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
 
I - Propor ao Conselho Superior as diretrizes gerais e as principais linhas e formas de atuação do NUDECRI;
II – Propor ao Conselho Superior os planos anuais de atuação e o plano diretor de atividades; 
III - Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo NUDECRI;
IV - Propor emendas ao presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
V - Deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador; 
VI - Aprovar o organograma técnico e administrativo e as medidas e políticas de recursos humanos do Núcleo, a ser submetido ao Conselho Superior; 
VII - Aprovar o relatório quinquenal das atividades do NUDECRI, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo ao Conselho Superior;
VIII – Apreciar e encaminhar à deliberação das instâncias superiores: 
 
a) O orçamento e as prestações de contas do NUDECRI;
b) As propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços com outras instituições;
c) As propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo e de pessoal da Carreira de Pesquisador. 
 
CAPÍTULO V – DA COORDENADORIA
 
Artigo 12 - A Coordenadoria, órgão executivo superior do NUDECRI, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.
 
Artigo 13 - O Coordenador é a autoridade executiva superior do NUDECRI, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na UNICAMP, da Carreira Pq ou da Carreira MS, e portadores de, no mínimo, o título de doutor.
 
§ 1º - O mandato do Coordenador é de três anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
 
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, cujo nome, depois de ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
 
§ 3º - O Pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou de docência na Universidade.
 
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
 
Artigo 14 - Compete ao Coordenador:
 
I - Exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do NUDECRI;
II - Convocar e presidir o Conselho Superior e o Conselho Técnico-Científico do Núcleo; 
III - Indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV - Acompanhar os projetos e trabalhos do NUDECRI, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior e do Conselho Técnico-Científico;
VI - Elaborar o relatório quinquenal das atividades do NUDECRI;
VII - Submeter ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Superior:
 
a) Os planos de atuação do Núcleo;
b) As propostas orçamentárias e as prestações de contas; 
c) As propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços; 
d) As propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo e de pessoal da carreira de Pesquisador.
 
Artigo 15 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação do novo Coordenador.
 
CAPÍTULO VI – DA PESQUISA
 
Artigo 16 - Os Laboratórios de Pesquisas do NUDECRI serão criados por decisão do Conselho Superior do Núcleo.
 
Parágrafo único – Cada Laboratório será dirigido por um Coordenador indicado pelo Coordenador do Núcleo e aprovado pelo Conselho Superior.
 
Artigo 17 - O NUDECRI é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam. 
 
Artigo 18 - Para participar como pesquisador vinculado ao NUDECRI, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário, com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência, e seguirá a regulamentação interna do NUDECRI para pesquisadores não lotados na UNICAMP. 
 
Parágrafo único – O Conselho Superior poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto ao NUDECRI para que o pesquisador passe a ser considerado como vinculado, sendo nesse período considerado com um vínculo provisório.
 
Artigo 19 - O NUDECRI poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas da Universidade.
 
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÃO GERAL
 
Artigo 20 - Os pesquisadores vinculados ao NUDECRI, diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
 
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÃO FINAL
 
Artigo 21 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-02631/95)


Publicada no D.O.E. em 08/11/2013.